Sócios da SP Alimentação denunciados por formação de quadrilha
Dirigentes e funcionários da empresa são acusados pelo Ministério Público Federal de envolvimento em uma fraude na terceirização da merenda escolar em Canoas (RS). As acusações incluem fraude em licitação, corrupção ativa e formação de quadrilha. Ao todo, 13 pessoas foram denunciadas pelo MP Federal, incluindo o ex-prefeito de Canoas, Marcos Ronchetti (PSDB) e o ex-secretário geral do município, Chico Fraga. Segundo o MPF, esquema foi responsável por um prejuízo que pode chegar a mais de R$ 4,5 milhões.
Marco Aurélio Weissheimer
Os sócios-gerentes da empresa SP Alimentação, Eloízo Gomes Afonso Durães, Valmir Rodrigues dos Santos e Vilson do Nascimento foram denunciados pela Procuradoria da República em Canoas (RS) por envolvimento em uma fraude na terceirização da merenda escolar no município. Eles estão sendo acusados de fraude em licitação, corrupção ativa e formação de quadrilha. Ao todo, 13 pessoas foram denunciadas pelo MP Federal, incluindo o ex-prefeito de Canoas, Marcos Ronchetti (PSDB), o ex-secretário geral do município, Chico Fraga, e o ex-secretário de Educação de Canoas, Marcos Antônio Giacomazzi Zandonai. Os demais denunciados são ligados às empresas SP Alimentação e Gourmaitre Cozinha Ind. e Refeições.
Os fatos foram elucidados a partir de investigação iniciada no Ministério Público Federal, que deu origem também a uma ação de improbidade administrativa. Esse caso marcou o início da chamada Operação Solidária, que, segundo o MPF “propiciou ampla comprovação de atos de fraude, corrupção e formação de quadrilha envolvendo os representantes da empresa SP Alimentação e Serviços e os ex-gestores de Canoas”.
Ainda segundo o MPF,os elementos apurados (especialmente interceptações telefônicas) foram utilizados na denúncia criminal, permitindo a inclusão de outros réus envolvidos no esquema criminoso, entre eles a advogada da empresa SP Alimentação, Polyana Horta, e os funcionários Genivaldo Marques e Estélvio Schunck. O esquema foi responsável por um prejuízo (envolvendo recursos públicos da União e do Município) que pode chegar a mais de R$ 4,5 milhões.
As investigações do MP Federal constataram “desvio de verbas públicas (federais e municipais), por meio de um esquema fraudulento orquestrado por representantes da cúpula administrativa de Canoas e da empresa SP Alimentação, de São Paulo”. Esse esquema teria por objetivo “fraudar o processo licitatório, concedendo à SP Alimentação o direito de servir merendas nas escolas públicas municipais. A empresa recebe pelo serviço valores claramente superfaturados e sem qualquer fiscalização efetiva”.
Segundo informações do inquérito civil público, o prefeito de Canoas e os secretários de Governo e de Educação, além de realizarem uma licitação dirigida, ainda frustraram a fiscalização sobre fornecimento da merenda, que deveria ser feita de forma rigorosa pelo Conselho de Alimentação Escolar de Canoas. Também foi constatada a ausência de qualquer medida concreta da Prefeitura quanto à correção das irregularidades apontadas há mais de um ano pelos órgãos de auditoria externa. “Dessa forma, além do desvio de recursos públicos, avaliado em mais de 5,6 milhões de reais, os réus conseguiram manter em funcionamento por mais de dois anos um contrato executado irregularmente (má qualidade das refeições, cozinheiras sem vínculo de emprego com a empresa, entre muitas outras ilegalidades), gerando também prejuízos aos beneficiários da merenda escolar (crianças e adolescentes)”, diz o MPF.
Segue a relação de denunciados e os crimes imputados a cada um pelo MP Federal:
MARCOS ANTÔNIO RONCHETTI (ex-prefeito de Canoas): artigo 1º, inciso XIV, do Decreto-Lei 201/67 – crime de responsabilidade; artigo 96, inciso IV, da Lei 8.666/93 – fraude à licitação; artigo 96, inciso V, da Lei 8.666/93 – fraude à licitação; artigo 317, caput e §1º do Código Penal – corrupção passiva; artigo 288 do Código Penal – formação de quadrilha.
FRANCISCO JOSÉ DE OLIVEIRA FRAGA (‘CHICO FRAGA’) (ex-secretário de governo de Canoas): artigo 1º, inciso XIV, do Decreto-Lei 201/67 – crime de responsabilidade; artigo 96, inciso IV, da Lei 8.666/93 – fraude à licitação; artigo 96, inciso V, da Lei 8.666/93 – fraude à licitação; artigo 317, caput e §1º do Código Penal – corrupção passiva; artigo 288 do Código Penal – formação de quadrilha.
MARCOS ANTÔNIO GIACOMAZZI ZANDONAI (ex-secretário de educação de Canoas):: artigo 1º, inciso XIV, do Decreto-Lei 201/67 – crime de responsabilidade; artigo 96, inciso IV, da Lei 8.666/93 – fraude à licitação; artigo 96, inciso V, da Lei 8.666/93 – fraude à licitação; artigo 317, caput e §1º do Código Penal – corrupção passiva; artigo 288 do Código Penal – formação de quadrilha.
ELOÍZO GOMES AFONSO DURÃES (sócio-gerente da empresa SP Alimentação): artigo 96, inciso IV, da Lei 8.666/93 – fraude à licitação; artigo 96, inciso V, da Lei 8.666/93 – fraude à licitação; artigo 333, caput e parágrafo único do Código Penal – corrupção ativa; artigo 288 do Código Penal – formação de quadrilha.
VALMIR RODRIGUES DOS SANTOS (sócio-gerente da empresa SP Alimentação): artigo 96, inciso IV, da Lei 8.666/93 – fraude à licitação; artigo 96, inciso V, da Lei 8.666/93 – fraude à licitação; artigo 333, caput e parágrafo único do Código Penal – corrupção ativa; artigo 288 do Código Penal – formação de quadrilha.
VILSON DO NASCIMENTO (sócio-gerente da empresa SP Alimentação): artigo 96, inciso IV, da Lei 8.666/93 – fraude à licitação; artigo 96, inciso V, da Lei 8.666/93 – fraude à licitação; artigo 333, caput e parágrafo único do Código Penal – corrupção ativa; artigo 288 do Código Penal – formação de quadrilha.
CARLOS ROBERTO MEDINA (representante da empresa SP Alimentação): artigo 96, inciso V, da Lei 8.666/93 – fraude à licitação; artigo 333, caput e parágrafo único do Código Penal – corrupção ativa;
GENIVALDO MARQUES DOS SANTOS (funcionário da empresa SP Alimentação): artigo 333, caput e parágrafo único do Código Penal – corrupção ativa; artigo 288 do Código Penal – formação de quadrilha.
CIBELE CRISTINA DOS SANTOS (funcionária da empresa SP Alimentação): artigo 333, caput e parágrafo único do Código Penal – corrupção ativa.
POLYANA HORTA PEREIRA (advogada da empresa SP Alimentação): artigo 333, caput e parágrafo único do Código Penal – corrupção ativa; artigo 288 do Código Penal – formação de quadrilha.
ESTÉLVIO SCHUNCK (funcionário da empresa SP Alimentação): artigo 333, caput e parágrafo único do Código Penal – corrupção ativa; artigo 288 do Código Penal – formação de quadrilha.
SILVIO MARQUES (sócio-gerente da empresa Gourmaitre Cozinha Ind. e Refeições): artigo 96, inciso V, da Lei 8.666/93 – fraude à licitação.
EDIVALDO LEITE DOS SANTOS (sócio-gerente da empresa Gourmaitre Cozinha Ind. e Refeições): artigo 96, inciso V, da Lei 8.666/93 – fraude à licitação.
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