Crusius x Weissheimer: ação improcedente
A juíza Nara Elena Soares Batista, da 13ª Vara Cível do Foro Central, julgou improcedente a ação de indenização por danos morais movida por João Guilherme Crusius D’Avila e Vinícius Crusius D’Avila, menores representados por sua mãe Tarsila Rorato Crusius, contra mim, em função da publicação de fotos, no RS Urgente, do protesto realizado pelo CPERS Sindicato, no dia 16 de julho de 2009, em frente à casa da governadora. As fotos em questão mostravam Yeda Crusius, sua filha Tarsila e os netos João Guilherme e Vinicius, durante o protesto, atrás das grades que cercavam a residência onde então viviam. Ações similares foram movidas contra os jornais Zero Hora, O Globo, Folha de S.Paulo, O Estado de S.Paulo, e os jornalistas Ricardo Noblat e André Machado (RBS).
Segue um resumo dos argumentos apresentados pela juíza Nara Elena Soares Batista para julgar a ação improcedente:
(…) A alegada ilicitude no proceder do demandado se desfaz ante a constatação de que ao divulgar em seu blog relato sob o título “Imagens de uma governadora que perdeu a credibilidade” (fls. 28/29), ele se referia a ocorrência das mais divulgadas na ocasião, por mídia impressa, falada e televisionada, a respeito do manifesto realizado pelo Centro de Professores do Estado do Rio Grande do Sul em frente à residência da então governadora do Estado, Yeda Crusius. Aliás, ele bem explicita que as fotos ali utilizadas não são de sua autoria, mas de agência de divulgação de dados de tal natureza.
Tratava-se no caso de manifestação pública de professores, recorrente inclusive, naquela ocasião realizada em frente à residência particular da governadora porque tendo optado ela por ser aquela também sua residência oficial. O que o requerido fez, então, foi o relato em seu blog, com comentários sem dúvida, de uma ocorrência de interesse de todos, que já vinha tendo divulgação maior do que aquela por ele alcançada, inclusive contendo as fotos dos ora demandantes.
Quanto aos comentários feitos, aqueles envolvendo os autores são inclusive de pesar pela exposição aos quais submetidos, e que não tem a ver com as fotos em si, mas com o presenciar tão vivo da manifestação externa e daquela de suas próprias familiares, como bem aparece nas fotografias. Ainda, os menores aparecem nas fotos porque foram até junto das grades dos muros da residência, com sua mãe e avó, as quais, antes de todos, deveriam ter se preocupado, primeiro, em que não chegassem tão perto da manifestação, e, segundo, em que justamente não fossem fotografados.
Não há como ter a ideia de ter havido surpresa, ou mesmo inadvertência nesse sentido por parte das responsáveis pelos autores, na medida em que já sabiam o que estava ocorrendo do lado de fora dos muros da residência. Nesse sentido inclusive o que consta das certidões de ocorrência policial de fls. 31 e 33/34, bem assim dos relatos em depoimentos nelas originados, consoante fls. 36/37, 43/44 e 46/47. Desde cedo os moradores na residência já haviam sido alertados da manifestação.
Incompreensível. Portanto, que mesmo assim deixassem os menores chegar até as grades do muros em sua companhia, especialmente da governadora, quando induvidoso que a imprensa se faria presente. Não se trata aqui de inverter posições, vítima/algoz, mocinhos/bandidos, pois não se está julgando o proceder da mãe e da avó dos menores, e sim do requerido, mas sem dúvida se esse chegou a publicar fotos dos autores foi porque ensejadas pela sua indevida presença em frente à manifestação.
Impossível que estando os menores tão próximas da avó, não fossem fotografadas junto com ela. E como bem alega o demandado, ainda que fossem colocadas tarjas pretas ou pigmentação adequada para esconder-lhes as feições, logicamente seriam identificadas as crianças presentes como sendo os netos da governadora. A par disso, não se tratam os autores de crianças que nunca tivessem sido fotografadas, ou identificadas como netos da governadora, antes e depois disso fotos suas tendo sido divulgadas, inclusive por ela própria, como aparece a fls. 232. E não consta que em relação àquelas não autorizadas em outras circunstâncias tivesse havido manifestação de repúdio pelos genitores dos menores.
A circunstância então, por si só, da situação em que produzidas as fotos, não tem o condão de tornar a sua publicação um ato ilícito. Mesmo porque, contrariamente ao alegado na inicial, os autores não foram retratados com expressões de temor ou susto, pelo contrário, demonstram-se calmos (basta observar seus rostos a fls. 29/29), observando a situação, que tanto pelo que ocorria dentro, como fora das grades de proteção da residência, efetivamente poderia tê-los intimidado. Se o requerido, como é dito na inicial, tinha a intenção de explorar expressões, não seriam aquelas dos menores a ensejar-lhe comentários.
É certo então que os autores foram fotografados sem autorização, mesmo sendo menores, divulgando o requerido tais fotos, mas não houve aí violação de sua intimidade, vida privada, honra e imagem, nem desconsideração do que manda o ECA em proteção à criança. Foi ensejado que estivessem no foco de uma manifestação pública de repercussão, saíram do interior da residência e da proteção dessa por livre vontade e sem serem impedidos por seus responsáveis, portanto por isso inseridos nas notícias que se seguiram.
E no caso essas, inclusive o relato do autor em seu blog, não vão além realmente do direito de informação e de livre manifestação do pensamento, principalmente, reitero, porque se tratava com questão de interesse público. Não incide a situação exposta em violação dos regramentos legais acima transcritos, e nos quais os autores fundam sua pretensão indenizatória, porque não eram eles o foco de interesse nas fotografias publicadas, mas sim sua avó, pessoa pública, que era o alvo de uma manifestação de professores.
Afasta ainda, e por segundo então, o reconhecimento do direito/obrigação de indenizar em que se funda a pretensão dos autores, porque não constatável também, a par do proceder ilícito, o dano moral alegado. Se esse existiu, só poderia ter decorrido em função de terem presenciado o manifesto, mas não por terem sido frente a eles fotografados.
E basta ler nesse sentido os depoimentos de fls. 39/40 e 41/42. Neles, a professora dos menores, e a diretora de sua escola, relatam que no dia do fato, ao chegarem para as aulas, mostravam-se desestabilizados emocionalmente em face da manifestação presenciada, tendo externado medo pelo que pudesse ocorrer com seus familiares.
Inexiste elemento nos autos a indicar que os autores tenham se sentido acuados em função das fotos expondo sua imagem, que tenham elas lhes periclitado a integridade física, psíquica e moral, ou mesmo ofendido sua dignidade, honra e boa-fama, ou ainda que decorressem de uma invasão de sua vida privada, o que aparecendo, em realidade, é que por imprevidência dos próprios responsáveis acabaram como coadjuvantes em situação envolvendo ato público de retaliação ao governo estadual.
As fotos não foram utilizadas de forma indevida, tão somente tendo sido inseridas em notícias e comentários sobre fato notório: a manifestação do CEPERS frente a residência da governadora do Estado.
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente esta ação ordinária promovida por JOÃO GUILHERME CRUSIUS D’AVILA e VINÍCIUS CRUSIUS D’AVILA, menores absolutamente incapazes, representados por sua genitora Tarsila Rorato Crusius, contra MARCO AURÉLIO WEISSHEIMER, condenando os autores no pagamento das custas processuais e dos honorários do patrono do requerido, que fixo em R$ 1.200,00 ante o valor atribuído à causa e para não desmerecer o trabalho do profissional, mas também considerando a relativa singeleza da demanda, cuja instrução se limitou à prova documental.
Minha defesa está a cargo do escritório Palhares Advogados Associados.
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