sábado, 27 de agosto de 2011

ditadura em Santa Catarina


A ação do MPF para permitir o protesto dos torcedores

Viomundo

Ministério Público Federal contesta proibição a protestos contra a CBF

Procurador entra com ação na justiça para evitar ‘determinação abusiva’ da Federação Catarinense que ‘ressucita a ditadura em Santa Catarina’

Por GLOBOESPORTE.COM

O Ministério Público Federal de Santa Catarina, sediado em Joinville, enviou nesta sexta-feira uma recomendação à Federação Catarinense de Futebol e ao Governo do Estado de Santa Catarina sugerindo que e entidade que organiza o futebol do estado abandone a decisão de proibir protestos contra o presidente da Confederação Brasileira de Futebol, Ricardo Teixeira. Na quinta-feira, a Federação Catarinense, tomando como base um artigo do Estatuto do Torcedor, divulgou uma nota oficial ressaltando que qualquer manifestação “implicará a impossibilidade de ingresso do torcedor ao recinto esportivo, ou, se for o caso, o seu afastamento imediato do recinto”.

No entanto, o comunicado não foi bem recebido pelo MPF-SC, que, através do procurador Mário Sérgio Ghannagé Barbosa e do defensor público João Vicente Panitz, entrou com uma ação civil pública para que a justiça conceda uma liminar contra a medida.

- É censura, não há respaldo legal. É uma determinação abusiva que ressucita a ditadura no estado de Santa Catarina. Ela fere a democracia e o direito de exercer a crítica. Chega a ser tragicômico – classificou o procurador, que promete ações mais duras.

- Se algum torcedor for prejudicado, vamos apurar criminalmente essa conduta.

A nota da federação foi divulgada dias depois das torcidas organizadas de Figueirense e Avaí acenarem com protestos contra a entidade máxima do futebol brasileiro no clássico de domingo, a partir das 18h (Horário de Brasília), no estádio Orlando Scarpelli. Para o Ministério Público Federal, a Federação Catarinense faz uso de um artigo que proíbe racismo na tentativa de impedir protestos contra a CBF. O artigo dispõe que “são condições de acesso e permanência do torcedor no recinto esportivo sem prejuízo de outras condições previstas em lei”- IV – “não portar ou ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, inclusive de caráter racista ou xenofóbico”.

- Esse artigo não se aplica, é para evitar racismo. Não tem absolutamente nada a ver com protesto contra entidades – finaliza Mário Sérgio Ghannagé Barbosa.

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O juiz que analisou a ação decidiu que não é da alçada da Justiça federal, mas notou na sentença (segundo o blog Alameda 1976):

“Não ignoro, aqui, a singularidade do episódio narrado na petição inicial, a revelar a existência no país, ainda, de nichos remanescentes de autoritarismo, sepultado a duras penas da vida política da nação brasileira.É de causar perplexidade a distorção interpretativa da legislação ordinária (Estatuto do Torcedor), lançada em nota oficial de completa infelicidade pela Federação Catarinense de Futebol, em face dos direitos individuais fundamentais dos cidadãos brasileiros, dentre eles o da livre manifestação do pensamento.Fora do tempo e contexto está toda tentativa de restrição do que nos é, como sociedade, mais caro, mais valioso, na consecução do regime democrático e na construção de uma sociedade livre.Todavia, à vista dos fundamentos acima deduzidos, por absoluta incompetência do juízo, me encontro à margem de avançar no processo e no julgamento da lide.

Em face do que foi dito, extingo o processo, com fundamento no art. 267, IV, do Código de Processo Civil.

Intime-se, com urgência, o Ministério Público Federal.

Florianópolis, 27 de agosto de 2011.

OSNI CARDOSO FILHO

Juiz Federal”

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