quinta-feira, 9 de junho de 2011

não foi dessa vez...

Dipp e Vaz honram a Justiça. Eles perdem e Dantas ganha

Ainda há juízes como Vaz e Dipp

O Conversa Afiada tem a honra de publicar o voto do Ministro Gilson Dipp, do Superior Tribunal de Justiça, que negou Habeas Corpus ao passador de bola apanhado no ato de passar bola neste vídeo do jornal nacional.

Dipp perdeu.

Dantas ganhou de 3 a 2.

Dantas não perde por esperar o Ministro Joaquim Barbosa do Supremo.


HABEAS CORPUS Nº 149.250 – SP (2009/0192565-8) (f)

VOTO-VISTA


O EXMO. SR. MINISTRO GILSON DIPP:


O paciente foi denunciado perante a Justiça Federal pela atribuída prática do crime de corrupção ativa, previsto no art. 333, caput, combinado com o art. 29, caput do Código Penal. A ação penal que se instaurou terminou pela condenação do paciente, pendente ainda o julgamento da apelação apresentada contra a mesma sentença.

Entrementes, com respeito aos procedimentos de investigação prévios à ação penal, foi impetrado junto ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região pedido de habeas-corpus (HC 34.848/SP–TRF3ª) buscando livrar o paciente de alegada insanável nulidade da sentença, haja vista a atuação da ABIN na investigação preparatória, de natureza policial penal. Em face disso, alegaram mais: todas as provas colhidas ao longo da operação correspondente deveriam ser consideradas ilícitas e portanto inadmissíveis e ineficazes, sendo destituídas de valor jurídico.

A ordem contudo foi denegada pelo Regional ao fundamento de que o magistrado apontado como coator e a autoridade policial negavam esse fato e porque não havia nos autos documentos capazes de evidenciá-lo, resumindo-se a prova das supostas arguições a recortes de jornal.

Disse o Tribunal que, mesmo quando tivesse havido a colaboração da Agência, esta se deu de forma secundária sendo todas as medidas de apuração promovidas pela autoridade policial e, conforme o caso, deferidas pela autoridade judicial.

Além disso, assentou a Corte local, o compartilhamento de informações é medida rotineira entre diversas instituições e a Polícia Federal (v.g. IBAMA, INSS, BACEN, CVM, Receita Federal, e outros estaduais ou municipais).

Em resumo, a 5ª Turma do TRF/3ª Região considerou a inexistência de ilegalidade ou abuso de poder na sentença proferida pela autoridade tida por coatora, o Juiz Federal da 6ª Vara Federal de São Paulo.


Eis a ementa do julgado, que foi confirmado por embargos declaratórios:


“HABEAS CORPUS” – PENAL E PROCESSO PENAL – PARTICIPAÇÃO DE SERVIDORES DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INFORMAÇÃO (ABIN) EM INQUÉRITO CONDUZIDO PELA POLÍCIA FEDERAL – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – LEI 9.883/99 QUE PERMITE COMPARTILHAMENTO DE DADOS ENTRE ÓRGÃOS INTEGRANTES DO SISTEMA BRASILEIRO DE INTELIGÊNCIA – NULIDADES VERIFICADAS NA FASE PRÉ-PROCESSUAL NÃO CONTAMINAM FUTURA AÇÃO PENAL – ORDEMDENEGADA.

1. Os impetrantes não instruíram o “writ” com elementos de prova suficientes para que esta Corte, neste passo, emita juízo de valor sobre a participação, ou não, de servidores vinculados à Agência Brasileira de Informação (ABIN) nos procedimentos investigatórios, relacionados com a denominada “Operação Satiagraha”. E mesmo que, por hipótese, se prestassem a permitir uma conclusão positiva, tais documentos não esclarecem em que medida se deu essa participação, a ponto de autorizar, já neste momento, um exame da sua legalidade.

2. A autoridade impetrada nega a participação de agentes da ABIN na persecução penal nº 2008.61.81.008291-3, amparando-se, inclusive, em declaração da própria autoridade policial que presidiu as investigações que culminaram na denúncia formulada pelo Ministério Público Federal. À míngua de quaisquer outros elementos de convicção, robustos o suficiente para provar o contrário, é medida de rigor prestigiar as informações apresentadas pela autoridade impetrada, pois é aquela que se encontra em contato mais direto com os fatos.

(...)

Ante o exposto, com a licença do Ministro Relator e fundado nas considerações acima, tanto por inviável a discussão do tema nesta via como por inexistência de elementos de certeza para a conclusão pretendida pelos impetrantes, denego a ordem.

É o voto.


Leia a seguir o voto da Ministra Laurita Vaz, que, também, honra o STJ:

HABEAS CORPUS Nº 149.250 – SP (2009/0192565-8) (f)


VOTO-VISTA


A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:


Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DANIEL VALENTE DANTAS contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região que, nos autos do HC n.º 2008.03.00.044165-7, denegou a ordem que buscava a declaração de nulidade de provas colhidas na fase inquisitorial, porque supostamente houvera indevida participação de agentes da ABIN.

Consta que o ora Paciente foi condenado pelo Juízo Federal da 6.ª Vara Criminal de São Paulo, como incurso no art. 333 (corrupção ativa), c.c. o art. 29, ambos do Código Penal, porque, nos dias 18 e 23 de junho de 2008, no interior de um restaurante na capital paulista, HUGO CHICARONI e HUMBERTO JOSÉ ROCHA BRAZ, por ordem sua, ofereceram vantagem indevida a um Delegado de Polícia Federal para compeli-lo a deixar de praticar ato funcional, relativamente à investigação policial em curso.

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região que denegou a impetração originária, consoante os fundamentos sintetizados na seguinte ementa:

“‘HABEAS CORPUS’ – PENAL E PROCESSO PENAL – PARTICIPAÇÃO DE SERVIDORES DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INFORMAÇÃO (ABIN) EM INQUÉRITO CONDUZIDO PELA POLÍCIA FEDERAL – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – LEI 9.883/99 QUE PERMITE COMPARTILHAMENTO DE DADOS ENTRE ÓRGÃOS INTEGRANTES DO SISTEMA BRASILEIRO DE INTELIGÊNCIA – NULIDADES VERIFICADAS NA FASE PRÉ-PROCESSUAL NÃO CONTAMINAM FUTURA AÇÃO PENAL – ORDEM DENEGADA.

1. Os impetrantes não instruíram o “writ” com elementos de prova suficientes para que esta Corte, neste passo, emita juízo de valor sobre a participação, ou não, de servidores vinculados à Agência Brasileira de Informação (ABIN) nos procedimentos investigatórios, relacionados com a denominada “Operação Satiagraha”. E mesmo que, por hipótese, se prestassem a permitir uma conclusão positiva, tais documentos não esclarecem em que medida se deu essa participação, a ponto de autorizar, já neste momento, um exame da sua legalidade.

2. A autoridade impetrada nega a participação de agentes da ABIN na persecução penal nº 2008.61.81.008291-3, amparando-se, inclusive, em declaração da própria autoridade policial que presidiu as investigações que culminaram na denúncia formulada pelo Ministério Público Federal. À mingua de quaisquer outros elementos de convicção, robustos o suficiente para provar o contrário, é medida de rigor prestigiar as informações apresentadas pela autoridade impetrada, pois é aquela que se encontra em contato mais direto com os fatos.

(...)

Mostra-se, portanto, tardia, imprópria e inviável, fora dos autos da ação penal,  a inauguração de discussão, sem a menor possibilidade de se desenvolver no terreno do habeas corpus, dispensando o imprescindível e aprofundado revolvimento da matéria fático-probatória para o deslinde da controvérsia suscitada.

Com essas breves, mas firmes considerações, acompanhando a divergência, e com as devidas vênias dos entendimentos contrários, DENEGO a ordem.

É o voto.

Quer ler os votos na íntegra... clique aqui.

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